quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Procuradores e promotores devem receber advogados



25
setembro2012
SEM MARCAR

Procuradores e promotores devem receber advogados



Os membros do Ministério Público agora são obrigados a prestar atendimento ao público, sem hora ou dia marcados, para avaliar as “demandas que lhe forem dirigidas”. Também devem receber, a qualquer tempo, advogados de partes em processos em andamento e até terceiros interessados. A regra está disposta na Resolução 88, do Conselho Nacional do Ministério Público. Foi aprovada no dia 28 de agosto e publicada nesta terça-feira (25/9) no Diário Oficial da União.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do texto, se o promotor ou procurador não puder receber as pessoas no momento em que solicitado, deve justificar e marcar uma data para o encontro. Em casos urgentes e com “evidente risco de perecimento do direito”, continua o parágrafo 3º, “garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso”.
O MP também está obrigado a receber pessoas investigadas em procedimentos criminais ou réus em ações penais. Nesses casos, os promotores e procuradores podem adotar “cautelas adicionais que se façam necessárias”. O atendimento pode ser negado “em razão de fundada ameaça à integridade física” do membro do MP.
As regras passam a valer a partir desta terça. Todos os membros do MP e do CNMP estão sujeitos à Resolução 88/2012.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

terça-feira, 25 de setembro de 2012

A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental


Família

 

A mediação familiar como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental

Adriane Medianeira Toaldo 
Resumo: Aborda-se neste ensaio a questão da Síndrome de Alienação Parental, ou implantação de falsas memórias. O comportamento desencadeado pelo genitor guardião tem por objetivo limitar ou impedir o convívio do outro genitor com o filho comum após o rompimento do vínculo conjugal. Busca-se referir eventuais motivos que possam desencadear a síndrome, bem como propor algumas soluções através da via judicial que podem ser adotadas pelo genitor alienado em benefício dele e da criança envolvida. Neste contexto, busca-se demonstrar que a mediação familiar pode servir como instrumento de solução da síndrome da alienação parental.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Alimentos pagos pelos avós paternos à neta. Direito do alimentante em fiscalizar a manutenção e educação da alimentanda

Apelação Cível n. 2010.015120-5, de Joinville
Relator: Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS PAGOS PELOS AVÓS PATERNOS À NETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM PRIMEIRO GRAU. DIREITO DO ALIMENTANTE EM FISCALIZAR A MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DA ALIMENTANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DA AÇÃO FISCALIZADORA NOS CASOS EM QUE HÁ INDÍCIOS DA MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PAGOS À MENOR. SUSPEITA DE DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.015120-5, da comarca de Joinville (3ª Vara da Família), em que são apelantes O. P. da S. e outro, e apelada V. P. de A.:
A Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 12 de abril de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Gemin.
Florianópolis, 12 de abril de 2012.
Odson Cardoso Filho
Relator
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, O. P. da S. e J. S. D. ajuizaram “Ação de Rendição de Contas” (n. 038.09.040887-7) em face de V. P. de A., alegando que são avós paternos de L. P. D. P. e pagam para a neta, a título de alimentos, o valor equivalente a 17 (dezessete) salários mínimos.
No entanto, sustentaram que, ao receber o primeiro pagamento, a demandada mudou-se da cidade em que vivia, juntamente com um filho originário do primeiro casamento, e contraiu novas núpcias, na cidade de São José do Rio Preto/SP, relação da qual nasceu outro filho.
Afirmaram, ainda, que a genitora nega aos autores o direito de saber sobre a aplicação da verba alimentícia, tampouco informando-os acerca de assuntos referentes a escola, plano de saúde e demais atividades da menor -, havendo indícios de que a verba alimentar não estaria sendo destinada à criança, mas serviria para sustentar a nova família da demandada (fls. 2-15).
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de que os autores não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da ação de prestação de contas em face da genitora da menor (fls. 41-43).
Insatisfeitos, os demandantes apelaram. Em suas razões, argúem que a decisão de primeiro grau está em desacordo com a norma legal – Constituição Federal, Código Civil, e Estatuto da Criança e do Adolescente -, reiterando que o montante alimentar não está sendo destinado à infante, e que possuem o direito de fiscalização acerca da manutenção e educação da alimentanda (fls. 50-62).
Processado o reclamo (fl. 66), os autos ascenderam a esta Corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em promoção de fls. 71-72, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.
Cuida-se de demanda na qual os autores, avós paternos de L. P. D. P., buscam a determinação para que a genitora da neta, V. P. de A., preste contas acerca da destinação dada à verba alimentícia recebida pela menor, ante a suspeita de má aplicação do importe.
Narra a inicial que os autores foram, em função de decisão judicial e a partir de 14.01.2009, obrigados a pagar para a neta o valor equivalente a 17 (dezessete) salários mínimos, a título de alimentos. Dito valor, pelo relato, não estaria sendo revertido em proveito da alimentanda – ao contrário, servindo de arrimo para o sustento de toda a família, ou seja, avós maternos, irmãos, genitora e seu companheiro.
Dispõe o art. 1.589, do Código Civil, que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação” (grifei).
Inobstante o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência quanto ao não cabimento da ação de prestação de contas para o fim de obrigar o gestor dos recursos alimentícios, penso que, em alguns casos, onde há indícios da má aplicação da verba alimentar recebida em prol de terceiro, presente a possibilidade de propositura do procedimento fiscalizador, exaurindo-se, contudo, em sua primeira fase, porquanto, diante do caráter irrepetível dos alimentos, inviável se mostra o prosseguimento em sua segunda etapa.
Na verdade, ostenta a pretendida fiscalização lastro nas próprias disposições do art. 1.589 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DIREITO DE FISCALIZAR O EMPREGO DA PENSÃO ALIMENTAR – ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL – IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS – PROCEDIMENTO QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MALVERSAÇÃO DOS ALIMENTOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO.
O progenitor, em cuja a guarda não estejam os filhos, possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas de quem as detém, com o fim de averiguar o correto emprego dos valores alimentares entregues. Tal ação exaure-se na primeira fase do procedimento, ante a irrepetibilidade conferida aos alimentos.
Apresenta-se de extrema necessidade que o autor da ação de prestação de contas, que envolva administração da verba alimentar, instrua a ação com indícios mínimos da malversação dos alimentos, a fim de evitar que este tipo de demanda torne-se mais um instrumento de ataque a já conturbada relação familiar pós-separação do casal. (Apelação Cível n. 2007.059088-5, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.03.2008)
Acerca da matéria, CAHALI ensina:
E no direito de fiscalização da guarda, criação, sustento e educação da prole atribuída ao outro cônjuge, ou a terceiro, está ínsita a faculdade de reclamar em juízo a prestação de contas daquele que exerce a guarda dos filhos, relativamente ao numerário fornecido pelo genitor alimentante. (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 572)
No presente caso, apesar de não existirem documentos que comprovem o apontado desvio de finalidade, constata-se que o valor da verba alimentar é expressivo, e há alegação de que a menor sequer frequenta escola particular, motivo pelo qual, buscando o melhor interesse da criança, deve-se admitir o processamento da presente demanda.
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS ALIMENTÍCIAS. DIREITO DE O ALIMENTANTE VERIFICAR O CORRETO EMPREGO DA VERBA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PEDIDO RESTRITO À DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE ESGOTA NA PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
“O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ‘Ação de Prestação de Contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole’” (TJSC, Ap. Civ. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Junior, j. Em 13-11-2007). (Apelação Cível n. 2010.014907-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.05.2010)
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM PRIMEIRO GRAU, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO EQUIVOCADA. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA O ALIMENTADO. PRETENSÃO A SER INTENTADA CONTRA O ADMINISTRADOR DA VERBA ALIMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PETIÇÃO QUE POSTULA A ALTERAÇÃO DA PARTE PASSIVA APÓS A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I – Havendo nos autos declaração firmada pelo apelante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de ação de fiscalização , com fulcro no artigo 1.589 do Código Civil, contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole, não se olvidando que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação do filho em decorrência do poder familiar.
Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos ao filho de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de demandar aquele que administra os alimentos da prole (erroneamente denominada de pedir “Prestação de Contas”), não se confundindo com a AÇÃO delineada no art. 914 do Código de Processo Civil.
III – Contudo, observando-se que a demanda foi ajuizada contra o menor (alimentando) e não contra a administradora da verba alimentar (genitora), exsurge cristalina a ilegitimidade passiva, devendo ser mantida a sentença de extinção, porém por fundamento diverso. (Apelação Cível n. 2010.035376-8, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 31.05.2011)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença de fls. 41-43 e determinar o prosseguimento da presente ação, com a citação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as contas relativas à prestação alimentícia paga pelos demandantes ou ofereça contestação ao pedido.
É o voto.
Gabinete Desembargador Substituto Odson Cardoso Filho


quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Relembrando: "A reinvenção do papel do pai"


A reinvenção do papel do pai

Por Maria Luisa de Moura Carvalho,
psicanalista e especialista em psicologia jurídica

Começou bem de mansinho. Ele, como quem não queria nada, afastou a sogra na hora do parto e se fez
presente naquele momento único e inesquecível: a chegada do filho já amado. O ato lhe possibilitou
construir uma sólida e carinhosa ligação amorosa com seu rebento, bem diferente da que tivera com seu
próprio pai.

E assim, timidamente e um pouco sem jeito – afinal estava sob a mira dos olhares incrédulos e críticos
das mulheres (até de sua própria mãe!!!) – banhou sua cria, aliviou suas cólicas e o pôs para dormir.

Depois, veio o segundo filho. A mulher, aflita e dividida entre sua profissão e os cuidados com a
prole, não encontrou outra maneira a não ser abrir mão do poder materno – outorgado pelos médicos higienistas no século XIX – e, mesmo sentindo-se terrivelmente ameaçada por ter de dividir seu território, deixou que este homem passasse a compartilhar a educação dos filhos.

Assim está surgindo uma nova geração que reinventa o papel de pai, deixando para trás o modelo de pai
provedor e autoritário desempenhado pelas gerações anteriores. Estes novos pais começam a ser vistos
sozinhos, nas portas dos colégios, nas reuniões escolares, passeando com seus filhotes nos parques,
demonstrando carinho e amorosidade antes impensáveis, derrubando com este novo comportamento o mito de que só a mulher está apta naturalmente a cuidar de uma criança.

Nas últimas novelas da TV Globo estes novos pais foram magnificamente retratados pelos personagens de Edu, divorciado (Coração de Estudante), Cristiano, viúvo (Celebridade) e Esteban, pai solteiro (Kubanacan). Os três demonstraram total aptidão e desenvoltura nos cuidados cotidianos das crianças. Sem apelar para ajuda da própria mãe, vizinha ou namorada, resolviam tudo sozinhos e tinham excelente relacionamento com os filhos.

Mas apesar das evidências de que os novos pais começam a se multiplicar, o direito de família tem demonstrado que não está acompanhando esta evolução dos usos e costumes de nossa sociedade. Faço tal afirmação porque nos processos de regulamentação de visitas dos filhos menores, em casos de separação conjugal, os juízes continuam seguindo o padrão que já se tornou clássico: estabelecer as visitas paternas em fins de semana alternados. Não se percebe nos operadores de direito a compreensão de que as caraminguadas e jurássicas visitas quinzenais praticamente impossibilitam a construção e consolidação dos laços afetivos que devem existir entre pais e filhos. A intimidade, a cumplicidade com os filhos torna-se, para os novos pais, sonho impossível.

Como o filho pode ter intimidade com um pai que só vê de quinze em quinze dias? Como não estranhar sua casa, sua eventual namorada ou até mesmo seus pais, irmãos e filhos, ou seja, a outra linhagem, se são vistos
apenas esporadicamente? Como se sentir em casa se estes fins de semanas alternados são designados pela
Justiça como visitas? E como, ao tornar-se adolescente, irá querer passar o fim de semana na companhia do pai, cuja chance de ter se tornado um estranho aos olhos dos filhos é tão grande?

Por outro lado, como o pai pode reconhecer uma inquietação no filho sem plena convivência com ele?
Como acompanhar o desenvolvimento de sua prole, suas descobertas, protegê-los de erros e orientá-los em
seus deslizes se são mantidos a distância pela Justiça?

Quantos pais insistem sistematicamente para participar mais da vida de seus filhos e são barrados por ex-mulheres poderosas e controladoras, que preferem educar seus filhos sozinhas, para não perder o poder sobre eles? Como saber do comportamento do filhote na escola, do boletim escolar, se algumas mulheres se vingam de seus ex-maridos privando-os de todas as informações? Pesquisas afirmam que muitos pais acabam se cansando e afastando-se de seus filhos por não se conformarem em desempenhar o papel de visitantes na vida da prole.

Curadores e Juízes, despertem! É chegada a hora de mudar. A psicanálise nos ensina que pai e mãe são fundamentais na formação do psiquismo de seus filhos. 
Não permitam mais a visita quinzenal. Troquem a fatídica e nefasta palavra visita por convivência familiar, pois usar as palavras certas pode se constituir em reforço simbólico na consolidação dos deveres e direitos entre pais e filhos. Instituam pelo menos um dia na semana para o pai estar com o filho; e que o fim de semana comece na sexta-feira e termine na segunda. Assim teremos crianças e adolescentes mais felizes, certos do amor que pai e mãe nutrem igualmente por eles. Vamos, finalmente, criar condições para que surjam cada vez mais novos pais, apesar do aumento do número de separações conjugais.

Amor e convivência familiar nunca são demais!


Feliz Dia dos Novos Pais!

Publicado em 05/08/2004, na coluna Sem Censura do caderno Educação do jornal Folha Dirigida.


terça-feira, 18 de setembro de 2012

MÃE QUE MATOU FILHOS COM SERRA ELÉTRICA SERÁ LEVADA PARA JUNDIAÍ

MÃE QUE MATOU FILHOS COM SERRA ELÉTRICA SERÁ LEVADA PARA JUNDIAÍ

by Bianca Garibaldi
A dona de casa Elisângela Rosa Camargo, de 25 anos, que foi presa na madrugada desta quarta-feira (8) em Bauru (a 343 km de São Paulo), já está sendo transferida para o município de Jundiaí (a 60 km da capital). leia o artigo completo

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Desequilíbrio da mãe enseja modificação da guarda de filho de 10 anos


Desequilíbrio da mãe enseja modificação da guarda de filho de 10 anos

http://www.editoramagister.com/noticia_23715981_DESEQUILIBRIO_DA_MAE_ENSEJA_MODIFICACAO_DA_GUARDA_DE_FILHO_DE_10_ANOS

Notícia


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão de 1º Grau que concedeu medida liminar de busca e apreensão de uma criança de 10 anos, retirada do convívio com a mãe, para ser entregue aos cuidados do pai.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pela mulher, há fortes indicativos de desequilíbrio psicológico e instabilidade emocional da recorrente para justificar a manutenção da reversão de guarda neste momento do processo.

Além de ter agredido sua própria genitora, de 60 anos, com quem convive, a mulher registrou diversos boletins de ocorrência nos últimos tempos, com denúncias de que sofre perseguição de agentes de saúde após ter descoberto a atuação de uma quadrilha de traficantes.

Este seria também o motivo para as diversas e recentes alterações de residência da família. No agravo, a mulher acusou o ex-marido de ter comportamento violento, na esperança de rever a guarda do filho. Não obteve sucesso.

"Diante da ausência de demonstração da alegada conduta desabonadora atribuída ao pai, é com ele que o menino deve permanecer até que a mãe revele ter plenas condições para ser a sua principal cuidadora", finalizou Boller, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ.

http://www.editoramagister.com/noticia_23715981_DESEQUILIBRIO_DA_MAE_ENSEJA_MODIFICACAO_DA_GUARDA_DE_FILHO_DE_10_ANOS

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Pará-Lei Estadual normatiza direito a convivência familiar de crianças e adolescentes


Lei Estadual normatiza direito a convivência familiar de crianças e adolescentes


Para fortalecer a garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Pará foi sancionada, no último dia 05 de setembro, a Lei Estadual 7.651/12 que institui políticas públicas de proteção física, psicológica e social da infância.
Na nova sanção são tratadas as responsabilidades da família e da comunidade na efetivação dos direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei Estadual é complementar a Lei Federal 12.010/09 que aborda o mesmo assunto e serve para adequar as normatizações à realidade do Pará.
Para garantir a convivência familiar e comunitária de meninos e meninas o estado pretende assegurar o acompanhamento de famílias em situação de risco evitando assim a necessidade de acolhimento institucional das crianças dessa família.
Segundo a defensora pública e coordenadora do Núcleo de Atendimento Especializado da Criança e do Adolescente (Naeca), Emilgrietty Santos, a sanção veio para determinar que o acolhimento familiar e comunitário venha a ser um direito prioritário de crianças e adolescentes e que é papel da justiça assegurar esse direito.
De acordo com o Governo do Estado será criado um comitê para elaboração do Plano Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos direitos da criança e do adolescente que vai direcionar as políticas públicas voltadas para a defesa dos direitos da infância em conformidade com a Lei Federal, Lei Estadual, ECA e Constituição.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Desespero - pai escreve à juíza pedindo solução de processo


São Paulo – Carta à autoridade judicial – regulamentação de convivência

Um exemplo de coragem e determinação diante da inércia do sistema.
O Pai em questão, vendo que uma simples regulamentação de convivência arrastava-se por mais de um ano, em um ato dramático e arriscado, escreveu a Juíza encarregada de seu processo.
Por sorte encontrou espaço para sua manifestação.
Foi bem atendido e a resposta, contrariando a prática atual, veio:
Bom dia Pessoal,
Depois de mais de um ano com um advogado que após receber os honorários tocou o processo de forma extremamente desinteressada e morosa tomei uma atitude desesperada.
Enviei uma carta para a Juíza que está cuidando do caso na última quinta-feira (véspera de feriado) e ontem recebi uma ligação de uma de suas assistentes.
A pessoa foi muito educada e disse que a Juíza ficou contente em tomar ciência do ocorrido e que fará o possível, contudo pediu para que eu fizesse a comunicação pelos meios formais através de meu advogado. Anexo à carta que mandei para a Juíza. (O Autor)

Publicamos aqui, na íntegra, com a devida autorização,  a carta que também foi divulgada pelo autor nos fóruns:  pais-de-verdade@googlegroups.com; paisparasempre@yahoogrupos.com.br. 
 Os espaços em branco representam os dados que foram protegidos.

EXMO(A) SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO/SP.

REBECA MENDES BATISTA MAZZO

Proc. nº 597.01.2011.010523-8/000000-000
Ordem 1839/11

Excelentíssima Juíza,

Venho por meio desta carta na mais humilde e nobre das intenções apelar a vossa excelência a apreciação da regulamentação de visita pleiteada em relação ao processo em epígrafe.   Não sei bem como usar os termos jurídicos e mesmo uma linguagem mais adequada a tão nobre pessoa a quem destino essa carta, desta forma nos parágrafos abaixo para expor melhor o motivo que envio essa correspondência peço perdão antecipadamente por utilizar uma linguagem menos formal.
Estou com o processo de divórcio em vossa apreciação desde setembro do ano passado.   A decisão da separação foi muito complicada e infelizmente inevitável.   Contudo em momento algum eu pensei em separar do meu filho e tudo que posso e que me é permitido fazer estou fazendo sendo de forma material e sentimental.
Inicialmente havia concordado com a visitação livre, pois acreditava que poderia passar os fins de semana com meu filho ou mesmo férias e outros períodos.  Contudo desde novembro do ano passado as coisas mudaram sem explicação alguma.   Minha ex-cônjuge passou a permitir que ficasse com meu filho apenas na casa dela ou da mãe dela e com a presença dela.  A humilhação que sofria também meus familiares que quando podiam me acompanhar se deslocavam até Sertãozinho, era grande, pois tínhamos que ficar no playground do prédio sob supervisão da minha ex-cônjuge ou da mãe dela.   Não tínhamos liberdade alguma para conviver e estreitar os laços e fornecer todo o amor que sinto pelo meu filho.  Chegávamos cedo em Sertãozinho (pois moro em Nova Europa e meus pais em Monte Alto) e o máximo que conseguíamos ficar era até a hora do almoço, pois meu filho precisava dormir e não havia como ficar esperando ele descansar para ficar mais com ele.  Assim minha presença passou a ser de apenas cerca de 4 horas nos fins de semana que ela permitia.  Eu lutei muito e implorei todas as vezes para que ela mudasse de opinião e permitisse que convivesse com meu filho.   O que mais me preocupou foi que nesse tempo é que quando tinha que ir embora à hora do almoço meu filho chorava muito, não queria sair do meu colo.   Cheguei ao ponto de ter que disfarçar para sair para não deixar ele triste e traumatizado.   Quando ela permitia que ficasse com ele isso não acontecia, pois ficávamos mais tempo e conseguíamos efetivamente conviver e não apenas visita-lo.
Eu imploro humildemente para que aprecie a regulamentação de visita pois eu amo demais o meu filho e quero por tudo poder conviver com ele o máximo que me for permitido.   Existem tantos pais que nem sequer reconhecem a paternidade e outros que maltratam e nem ligam para os filhos.   Eu não sou um desses pais. Eu no desespero dessa situação que se perdura por tanto tempo imploro pelo direito do meu filho poder conviver com o pai.
Não quero ser um pai de parque, pracinha, restaurante e pensão.  Eu quero participar da criação do meu filho e quero que ele tenha em mim a figura de um pai que ele sempre poderá contar e que mesmo com a separação ele sofra o menos possível com isso.
Excelência não tem nada que me desabone, sou trabalhador, pago minhas contas em dia, a pensão está em dia, não tenho problemas com a justiça, não tenho vícios, sou religioso, responsável e meus pais e irmãs são pessoas com índole e procedência desta mesma maneira e que amam muito essa benção que é meu filho.
Excelência novamente humildemente imploro pelo meu filho e por mim para que possamos ter um direito de convivência e não só de visita.  Eu daria minha vida por ele e ter a visitação livre e não ter condições de exercê-la é horrível e está afetando a muitas pessoas, desde meu filho até meus pais e irmãs.
Por fim excelência gostaria que apreciasse a carta (escrita a próprio punho) que minha irmã em uma tentativa desesperada enviou a minha ex-cônjuge no intuito de que ela permitisse que pudéssemos conviver com meu filho em outro ambiente que não somente a casa dela ou da mãe dela.   A Doutora irá perceber que o conteúdo é forte e somente depois que minha irmã enviou é que ela me falou que tinha enviado.
Excelência estou a inteira disposição para qualquer esclarecimento ou para que chame quem for para atestar as coisas que aqui escrevo de coração e com lágrimas nos olhos.  Não sei se o fato de escrever para a Doutora é certo ou errado, mas é um apelo de um pai desesperado que apenas quer conviver com seu filho.   Perdoe-me se inferi alguma ética mas só estou fazendo isso em nome do meu filho.

Cordiais saudações,

Wadyr.
Nome do autor – se solicitado envia a carta diretamente.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Mãe joga filha de 8 meses de 6.º andar de prédio no Centro de Curitiba

Mãe joga filha de 8 meses de 6.º andar de prédio no Centro de Curitiba

by Bianca Garibaldi
Um bebê de 8 meses morreu ao ser jogado pela própria mãe do 6.º andar de um prédio da Rua Voluntários da Pátria, no Centro de Curitiba, na noite desta segunda-feira (30). A mãe da criança, Tatiane Damiane, de 41 anos, foi presa em flagrante e demonstrava estar desorientada. O corpo da criança foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).
A criança morreu na hora. O Corpo de Bombeiros foi acionado por volta das 21h30. Algumas testemunhas afirmaram à polícia que a mãe da criança ameaçou se jogar antes de lançar o bebê, por volta das 21h15. O ato de loucura foi presenciado por alunos do Instituto de Educação, que fica em frente do prédio.
Populares revoltados tentam interceptar o carro de polícia que levava a mãe do bebê para a delegacia
Foram populares que avisaram o Corpo de Bombeiros que uma mulher estaria ameaçando se atirar da janela. No entanto, quando os bombeiros chegaram, quem havia sido jogada era a criança. O bebê caiu de uma altura de aproximadamente 20 metros.
A Polícia Militar foi chamada em seguida e levou Tatiane para o 1º Distrito Policial, também no Centro da cidade. "Quando cheguei lá a criança estava no chão. Falaram que a mulher tem problemas mentais, mas não vimos nenhum laudo que comprovasse isso”, afirmou o tenente Marco Aurélio Xavier, da PM, que atendeu a ocorrência.
Frieza
Na delegacia, a mãe não apresentava sinais de remorso e sim de desorientação. Dizia que precisava se livrar do "pacote" e que alguém havia feito uma "macumba" contra ela. Ela passou a noite presa no 1.º Distrito Policial de Curitiba. Em entrevista concedida na delegacia, confessou ter matado a filha Mariana de apenas 8 meses. A frieza nas palavras de Tatiane mostra que ela ainda não assimilou o ato que fez ou realmente sofre de sérios distúrbios mentais.
Ao ser perguntada sobre o motivo que a levou a matar a própria filha, Tatiane diz que foi para “se livrar do pacote”. “Sempre fui incompetente para cuidar dela. Fiz isso para me livrar, de ter que cuidar dela”, afirmou friamente Tatiane. “Eu ia me jogar também. Fui muito covarde de não ter me jogado junto. Eu planejava se ia jogar ela primeiro ou iria me jogar”, disse Tatiane com olhar fixo e ao mesmo tempo perdido. Durante as respostas, a mulher, no canto da sala onde foi feita a apresentação, ficava se movendo com passos curtos para frente e para trás, seguidamente.
Tatiane afirmou que morava sozinha com a filha Mariana. Ela via o pai da criança de tempos em tempos, mas nada rotineiro. “Ele vai saber da morte pelos noticiários”, disse. A mulher afirmou que trabalhava como auxiliar de enfermagem no Hospital de Clínicas (HC) em Curitiba, informação confirmada pela instituição. O HC, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que não vai se pronunciar sobre o caso.
A mãe da criança disse que tomava remédios para controlar a tireóide. A última resposta de Tatiane Damiane foi desconcertante. “Não estou arrependida do que fiz.”
Investigações
A pedido da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), o inquérito policial e as investigações ficaram a cargo do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime (Nucria).
“Está vindo a delegada da Nucria para presidir o flagrante. Depois disso, Tatiane será encaminhada para o 9º Distrito, onde ficam as mulheres. Provavelmente vão pedir exames para ver as condições psicológicas da mulher”, explicou o delegado Antônio de Campos Macedo do 1.º Distrito. Em razão da repercussão do crime, Macedo acredita que Tatiane fique em uma cela separada das demais presas.
Na manhã desta terça-feira (1º), Tatiane deixou o 1º Distrito Policial e foi transferida para o Centro de Triagem I, no Centro, onde permanece em uma cela individual por motivos de segurança. Ela deverá passar por exames psicológicos em seguida, mas já foi indiciada por homicídio.
Bianca Garibaldi | setembro 11, 2012 em 3:39 pm | Categorias: 

ferramenta para afastar homens do lar e afastar pais de seus filhos

Ultimamente vimos criticando os Juizados de...
Alexandra Ullmann 9 de Setembro de 2012 19:19
Ultimamente vimos criticando os Juizados de VIolência Doméstica em razão de advogados e partes mal intencionadas se utilizarem desta ferramenta para afastar homens do lar e afastar pais de seus filhos. Para evitar que isto ocorra, basta requerer ao Juízo que a medida protetiva seja aplicada somente à mulher e não ao filho e a decisão refletirá o pedido. E foi assim esta semana em uma decisão da Juíza do I JVD, Dra. Renata Amaral: "1) Proibição de APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E FAMILIARES fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância entre o autor do fato e a vítima, ressalvando-se por ocasião do exercício do direito de visitação por parte do requerido ao filho menor do casal, na forma a ser regulamentada na Vara de Família, na forma do artigo 22, inciso III, ´a´ da Lei 11340/06, ficando resguardado que o direito de visita do filho do casal deverá ser realizada através de 3ª pessoa...". O profissional escolhido reflete a vontade da parte.

Mãe mata filha à facada

Mãe mata filha à facada

by Bianca Garibaldi

Os vizinhos ficaram alarmados pelos gritos de Ana Lúcia Cunha, com a roupa coberta de sangue e as mãos na cabeça. "Matei a minha filha." Chamada a polícia e os Bombeiros de Nice, em França, foram encontrar um cenário trágico na casa da emigrante portuguesa. Estendida ao lado da cama, a pequena Lara, de seis anos, jazia depois de assassinada à facada pela mãe.
A homicida, 37 anos, do Carregado, Alenquer, colou depois a faca à parede e projectou-se contra a arma branca - ferindo--se com gravidade nos pulmões. Ainda está internada, mas sob custódia policial. Está desempregada e sofre de problemas do foro psiquiátrico - está separada e vivia sozinha com as suas filhas. Vera, sete anos, sobreviveu à tragédia porque já estava de férias em Portugal, na casa dos avós maternos.O crime ocorreu a 18 de Julho, mas só ontem o corpo da menina chegou ao Carregado, recebido por cerca de 30 familiares e amigos.
Faltava pouco para as 18h00 quando a urna de Lara entrou na capela mortuária da Igreja do Carregado. "A nossa menina", diziam os familiares, de lágrimas no rosto. Lara e a irmã já nasceram em França. A mãe emigrara há 15 anos, para fugir aos problemas da droga. Já separada do pai das meninas, namorou até há pouco tempo com um italiano. A relação acabou e começou a viver em pesadelo - ao receber do ex-namorado ameaças de morte. Três dias antes do homicídio, Ana Lúcia decidiu ir à polícia.
Percebendo que a emigrante não estava bem psicologicamente, enviaram-na à urgência psiquiátrica, de onde saiu horas depois. Na quarta-feira, dia 18, pelas 07h00 locais, desferiu vários golpes na filha com uma faca de cozinha com uma lâmina de 70 centímetros. Os bombeiros, mal chegaram ao número 9 da rue de Miollis, ainda tentaram a reanimação. Sem sucesso.
Alguns sites alegam que a violência doméstica, dentro do grande esquema da violência em si, é um crime tão raro e tão ínfimo que não justifica o tipo de publicidade que recebe. Talvez o que interessa dizer é que, mesmo que a violência doméstica seja um tipo de violência amplamente difundido e propagado, não faz sentido tentar colocar este acto como algo unidireccional quando os dados demonstram que tanto os homens como as mulheres são violentos e abusivos.
Os governos sabem que a violência é practicamente recíproca, e as agências de apoio à vítima também. Devido a isso, convém perguntar: porque é que a imagem que é difundida da violência doméstica é uma que propaga a ideia de que só os homens são os culpados e só as mulheres são as vítimas? Como sempre, "o amor do dinheiro é a raiz de toda a espécie de males" (1 Timóteo 6:10):

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

O dom do amor natural!

Após fumar maconha, mãe mata os próprios filhos e alega que foi o “diabo quem mandou”

by Bianca Garibaldi
http://direitoainocencia.wordpress.com/2012/09/10/apos-fumar-maconha-mae-mata-os-proprios-filhos-e-alega-que-foi-o-diabo-quem-mandou/ 
Crianças foram mortas.
Crianças foram mortas. (Foto Reprodução)
Uma mãe que esfaqueou seus dois filhos até a morte contou como ela acreditava que estava sendo perseguida pelo diabo e como as vozes disseram que ela deveria matá-los.
Jael Mullings matou Romário Mullings-Sewell, dois, e seu irmão Delayno, de três meses de idade, em sua casa em Manchester, Reino Unido .
Ela limpou as lágrimas dos seus olhos ontem enquanto falava através de um link de vídeo de um hospital durante um inquérito sobre as mortes das crianças em Manchester Crown Court.
Mullings disse ao tribunal: "Na época Romário nasceu, comecei a sofrer de paranóia. Quando Delayno nasceu eu comecei a virar realmente psicótica. Eu não conseguia lidar. Eu estava ficando sem o apoio do pai das crianças. De lá, ele construiu e tornou-se pior. Quanto mais eu fumava maconha, mais paranóica eu me tornei. Eu estava ouvindo muitas vozes diferentes. Eles estavam me dizendo para matar as crianças. Eles estavam dizendo todas essas coisas diferentes. Não me lembro exatamente o que eles disseram. Eles estavam me dizendo para matar as crianças ", relatou a acusada ao tribunal.
Os corpos das crianças foram descobertos por seu tio, Leighton Dennis, que ficou preocupado quando sua irmã chegou em sua casa depois de matá-los.

domingo, 9 de setembro de 2012

Mãe vende filha de 5 anos a pedófilo.

Mãe vende filha de 5 anos a pedófilo. Veja: ele leva menina a motel

by Bianca Garibaldi
http://direitoainocencia.wordpress.com/2012/09/09/mae-vende-filha-de-5-anos-a-pedofilo-veja-ele-leva-menina-a-motel/

shaniya davis1
shaniya davis2
Mais um crime para chocar os Estados Unidos. A polícia encontrou hoje a menina Saniya Davis, de apenas cinco anos, à beira de uma estrada na Carolina do Norte. Sua mãe, Antoinette Davis, está presa sob a acusação de vender a garota a uma homem que tinha propósitos sexuais. Imagens mostram Saniya sendo levada no colo por este homem na entrada de um motel.

Antoinette responde por vários crime, entre eles tráfico humano e incentivo à prostituição. Ela está grávida e em seu primeiro contato com a polícia disse que a menina havia sido levada de um estacionamento. Mentira, segundo os investigadores.
A operação por Saniya mobilizou centenas de agentes, inclusive do FBI. Nas últimas imagens da criança na porta do motel, ela está no colo de Mario McNeill, de 29 anos. Ele também está preso por seqüestro em primeiro grau.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Consenso não é necessário para guarda compartilhada

Lei da guarda compartilhada ainda é pouco adotada por juízes
Apesar dos benefícios que a guarda compartilhada pode trazer para
filhos de casais divorciados, essa decisão é decretada em apenas 5,2% dos casos


É lei, a questão está legislada, mas como é Brasil, até os juízes se permitem ignorá-la, reclamam pais preteridos pela guarda unilateral reunidos em associações formais ou informais como a Pais para Sempre, Pai Legal e várias outras outras no país.  Apesar de o Código Civil Brasileiro determinar que após a separação dos pais a guarda dos filhos deve ser compartilhada, essa decisão foi tomada em apenas 5,2% dos casos de separações judiciais concedidas a casais com filhos menores de idade. As mulheres ficaram com a guarda unilateral em 88,8% das vezes. Os dados são do Censo 2010 do IBGE.
A Lei que consagra no Código Civil Brasileiro o instituto da guarda compartilhada, determina que, sempre que possível essa modalidade de guarda deve ser aplicada mesmo quando não houver consenso entre pai e mãe (De nº 11.698, de 13.06.o8). “Porém, estatisticamente se verifica que um viés de gênero em favor das mulheres ainda está presente nas decisões dos juízes brasileiros, que não seguem o que determina o Código Civil”, comenta Paulo André Amaral, pai de dois filhos e servidor público. “Na maioria dos casos, os pais são privados da criação de seus filhos, sendo transformados, independentemente de sua vontade, de pais em ‘visitantes de fim de semana’, afinal, pai é quem cria”, ressalta ele.

A psicanalista Maria de Lourdes Mattos diz que a convivência entre pais e filhos é muito importante tanto para os filhos, quanto para os pais. “A separação é do casal e não dos filhos. Os casais muitas vezes confundem isso querendo que crianças e adolescentes tomem partido em sua briga”, explica. “É muito ruim para um filho quando ele é privado de compartilhar sua vida com um dos pais. Ele tem direito a essa relação e só deve ser privado dela quando for comprovado que a mesma pode lhe trazer algum prejuízo físico ou emocional”, acrescenta.
Num momento em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou campanha pelo reconhecimento espontâneo da paternidade de filhos sem o registro paterno, como parte do programa Pai Presente, cabe à sociedade brasileira discutir também a questão da aplicação da Lei da Guarda Compartilhada, para que os pais não apenas assumam sua paternidade, mas também possam compartilhar a criação de seus filhos mesmo quando estiverem separados da mãe.
A moderna legislação brasileira visa ao benefício dos filhos, que têm direito a receber a educação e a influência de ambos os pais, mesmo após a separação deles. Por isso a Lei prevê que, se ambos os pais têm vontade e condições de exercer a guarda de seus filhos, os dois devem fazê-lo, mesmo que um deles não queira compartilhá-la com o outro. A vontade desse pai, ou dessa mãe, que não quer compartilhar a guarda não pode se sobrepor ao interesse da criança, que é ter pai e mãe presentes em sua criação cotidiana, o próprio STJ comunga dessas ideias, que integram decisão histórica daquele Tribunal Superior favorável à guarda compartilhada mesmo em litígio. “No entanto, o conservadorismo dos juízes brasileiros está impedindo que a lei seja cumprida”, completa Paulo Amaral.

Consenso não é necessário para guarda compartilhada
Ocorre que as sentenças dos juízes das instâncias inferiores divergem dessa decisão do STJ, segundo a qual a falta de consenso entre os pais não justifica a não aplicação da guarda compartilhada. Segundo a ministra do STJ Nancy Andrighi, se fosse assim, a Lei da guarda compartilhada seria “letra morta”.  Nessa decisão, o STJ esclarece que o melhor para a criança é poder continuar a ter o duplo referencial – de pai e de mãe – mesmo após a separação do casal, ainda que para isso o juiz precise dividir períodos e atribuições com cada genitor.
Segundo o advogado e psicólogo Marcello Maia Soares, pai de um menino de sete anos, os juízes geralmente fundamentam a recusa de concessão da guarda compartilhada no que se denomina "princípio do melhor interesse da criança", que funciona como um canal aberto para o juiz projetar seus preconceitos sobre a sociedade, como o estereótipo do pai desinteressado e irresponsável, aquele que abandona os filhos e o lar, que não paga pensão, etc. Assim, para esses juízes, o "melhor interesse da criança" passa a ser, então, ficar exclusivamente com a mãe, a despeito do que diz a Lei e o STJ.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

VÍTIMAS DE AGRESSÃO NA INFÂNCIA PODEM SE TORNAR ADULTOS VIOLENTOS, DIZ PESQUISA

VÍTIMAS DE AGRESSÃO NA INFÂNCIA PODEM SE TORNAR ADULTOS VIOLENTOS, DIZ PESQUISA

by Bianca Garibaldi
Estudos do Núcleo de Pesquisa da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo (USP) aponta que a exposição à violência durante a infância pode levar consequências para a vida adulta. A vítima, enquanto criança, tem mais chances de adotar a violência como principal mecanismo de solução de conflitos.

2 anos da Lei da AP, Novo Hamburgo-RS

Daniel Schreck, João Petry, Prof. Cláudia Petry, Fernando Marco e
Prof . Lisiana Carraro.
Como já é praxe e também marcando o segundo aniversário da Lei da Alienação Parental - Lei 12.318/2010 a Diretoria da ABCF para Novo Hamburgo-RS participou de mais uma aula de Direito de Família na Universidade Feevale.
A iniciativa tem o apoio da Professora Cláudia Petry que visa levar aos seus alunos a realidade da Alienação Parental e aconteceu no dia  27/08/2012 às 19:00 horas. 
A aula foi ministrada, em primeiro momento, com a apresentação do documentário “A Morte Inventada” produzido pela Caraminhola Produções-RJ, sob a direção de Alan Minas e Daniela Vitorino. 
Logo após a Diretoria da Associação Brasileira Criança Feliz para o município de Novo Hamburgo-RS, representada pelos Associados Fernando Marco e Daniel Schreck, apoiados pelo Presidente Sérgio Moura, fizeram uma explanação sobre a ABCF, sua função e metas e também relataram casos de Alienação Parental colhidos pela ABCF. A Professora Claudia, em uma iniciativa pioneira e destacável, da a oportunidade aos seus alunos de abordar o tema com a teoria e a prática baseada em exemplos e relatos de pessoas que tiveram de enfrentar esta situação.
Esta iniciativa visa proporcionar aos alunos a realidade da Alienação Parental, muito além dos livros. 
Destaca-se também o fato de que os acadêmicos estão recebendo importantíssimas informações, indispensáveis a prática de suas profissões, no futuro.
Os alunos participaram ativamente da aula e debateram o assunto, inclusive apresentando relatos relacionados. 
Conscientiza-se, assim, aos interessados da existência e a necessidade de combater a AP no intuito de uma evolução benéfica da sociedade.

Petição Internacional contra a Violência - Alienação Parental


Concordamos que é uma agressão sim - e aqui no Brasil estamos trabalhando muito para combater a AP - www.criancafeliz.org
 
Rotary just signed this petition on Change.org.
293 signatures are still needed!