domingo, 28 de outubro de 2012

Rio - "Nas Varas de Família da capital, falsas denúncias de abuso sexual podem chegar a 80% dos registros"


Nas Varas de Família da capital, falsas denúncias de abuso sexual podem chegar a 80% dos registros

Thamyres Dias
Enquanto muitas crianças vítimas de violência sexual sofrem sem conseguir denunciar o agressor — como aconteceu com a apresentadora Xuxa — dezenas de registros de falsos abusos chegam à Justiça anualmente. Nas 13 Varas de Família da capital, por exemplo, 80% das denúncias são falsas, afirma a psicóloga do TJ Glícia Barbosa de Mattos Brazil.
— Na maioria dos casos, a mãe está recém-separada e denuncia o pai para restringir as visitas — conta Glícia, responsável por entrevistar as famílias e as crianças para tentar descobrir a verdade.
A especialista explica que a invenção muitas vezes é discreta. O adulto denunciante vai convencendo a criança aos poucos de que a agressão realmente aconteceu. Mas, com as técnicas adequadas, a mentira é descoberta. O processo de entrevistas dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas.
Na Vara da Infância e Adolescência de São Gonçalo, a realidade é parecida: cerca de 50% dos registros de abuso sexual são forjados, conta o psicólogo Lindomar Darós.
— Quando a criança é muito pequena, tem dificuldade para diferenciar a fantasia da realidade. Se repetem que sofreu o abuso, aquilo acaba virando uma verdade para ela — explica Darós, que também faz parte do Conselho Regional de Psicologia (CRP).
Essa "verdade" provoca tantos danos psicológicos à vítima quanto um abuso sexual verdadeiro, afirmam os especialistas. A criança pode crescer com baixa autoestima, ter dificuldades na escola e problemas de relacionamento.
Proteção para a criança
Quando X. foi acusada de ter abusado sexualmente do neto, em 2003, o convívio dela com a criança de três anos foi proibido judicialmente. Somente quando o menino completou sete anos - e X. foi inocentada -, ela voltou a recebe-lo em visitas de 15 em 15 dias. Os laços entre os dois, porém, nunca foram recuperados.
— Hoje, ele tem 12 anos e virou um menino arredio, sem amiguinhos. Quando vai ficar com o pai, não quer sair, não quer ir ao cinema, andar de bicicleta, nada — conta X.
Na história de X., a autora da falsa denúncia foi a própria mãe do menino, que continua com a guarda da criança. Em alguns casos, porém, o juíz pode determinar a inversão da guarda e até processar o falso denunciante, explica a promotora da Vara da Infância e Adolescência Patricia Pimentel Ramos.
— O caluniador pode ser processado, mas o ideal é que não seja completamente retirado do convívio da criança. Ela deve ser protegida e não punida pelo erro do adulto — defende Patricia.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê ainda multa de três a 20 salários mínimos e obrigação de realizar tratamento psicológico para quem faz uma falsa denúncia desse tipo.

Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/rio/nas-varas-de-familia-da-capital-falsas-denuncias-de-abuso-sexual-podem-chegar-80-dos-registros-5035713.html#ixzz2Ac385E8r

Diário do Nordeste de Fortaleza - Guarda compartilhada é minoria


SEPARAÇÃO

Guarda compartilhada é minoria

28.10.2012
Apesar de ser a ideia mais indicada por psicólogos, essa iniciativa ainda não é tão aplicada no Estado

Com as mudanças da sociedade nos últimos 20 anos, em que as mulheres passaram a ficar mais tempo fora de casa e conquistar cargos importantes nas empresas, os homens começaram a ficar mais participativos na criação dos filhos. Agora, não é tão difícil achar pais que aceitem o desafio de trocar fraldas e cuidar de bebês sozinhos e que queiram contribuir não só nas brincadeiras, mas também na escolha da escola e do pediatra.

Bárbara Nepomuceno e o pai, o produtor cultural Osiel Gomes vivenciaram a guarda compartilhada na prática. O funcionário público Paulo André Amaral ainda luta para ter a guarda compartilhada da filha, Beatriz. Fotos: Kid Júnior/Fabiane de Paula

Porém, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que o número de divórcios cresceu 100% no Ceará nos últimos dez anos. Enquanto, em 2000, o grupo de divorciados somava 49.137 pessoas, em 2010, passou para 120.725. E, com essa participação mais efetiva dos pais na educação, também crescem os pedidos deles de mais contato com os filhos, seja através da guarda alternada ou mesmo da compartilhada.

De acordo com a coordenadora do Núcleo de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a psicóloga jurídica Denise Moreira, os pedidos de perícia de psicólogos e assistentes sociais, solicitados pelo juiz quando não há acordo entre os pais sobre quem vai ficar com a criança, só aumentam. "Em 2010, registramos 565 pedidos. No ano seguinte, uma média de 700 e, neste ano, cerca de 800".

Laço
Contudo, por mais que os pais ainda tenham mágoa um do outro, é importante que não haja a privação das crianças no contato com os dois. "O laço conjugal é rompido, mas não o laço parental. É muito importante que a criança tenha esse contato diário, para que não sofra o estigma de ser filha de pai ou mãe ausente, comum nos casos de guarda unilateral", explica.

Para que o laço não fosse desfeito, o funcionário público Paulo André Amaral deixou Brasília para morar em Fortaleza. A mãe de Beatriz Amaral, 9 anos, sua filha única, detém a guarda unilateral e mora em Fortaleza. Visando continuar convivendo diariamente com a filha, o servidor do Banco Central pediu transferência. A guarda compartilhada já foi solicitada, mas tramita em Brasília há mais de cinco anos, pois a mãe alega que eles não têm bom relacionamento. "Como não tenho a guarda compartilhada, no dia que a mãe quiser se mudar novamente, ela pode".

Para ficar mais perto de Beatriz, Paulo André Amaral não poupou esforços. "Perdi uma gratificação de R$ 3.500, mas, por ser funcionário público, pude mudar de cidade, além de ter bons advogados. E quem não tem essa condição? Fica impedido de ter contato com o filho".

Já o produtor cultural Osiel Gomes tem essa convivência diária e compartilha todas as responsabilidades com a ex-mulher, a empresária Mônica Nepomuceno, de quem se separou há 14 anos. Neste caso, a guarda também era unilateral, de posse da mãe, mas pelos ex-cônjuges morarem perto, Bárbara Nepomuceno, 19 anos, sempre esteve com os dois. "Eu sabia que teria para onde ir, dependendo do meu humor. Mas, a maioria das minhas coisas estão na casa da minha mãe", conta Bárbara, hoje estudante de administração.

Essa referência de lar é importante e pode ser prejudicada com a guarda alternada, alerta a psicóloga. "A criança precisa ter referência de lar, até para explicar onde mora para na escola".

Processos são centralizados em uma Vara de Fortaleza

Na comarca de Fortaleza, tramitam 2.962 processos de petição de guarda. Porém, das 18 varas de família existentes, apenas uma, a 16ª, é responsável por julgar esse tipo de processo. Destes quase três mil pedidos de guarda, a juíza responsável por essa vara, Maria Albeni de Freitas Vasconcelos, garante que os de guarda compartilhada não são a maioria, mas sim a guarda unilateral.

Juíza Maria Albeni de Freitas Vasconcelos é a responsável pela 16ª Vara de Família, que cuida dos processos de guarda judicial FOTO: JOSÉ LEOMAR

"Os pais confundem muito guarda compartilhada com guarda alternada, que são duas coisas completamente distintas. E, algumas vezes, esses pedidos vêm parar aqui por causa de pensão alimentícia. Não há como se ter a guarda compartilhada se não houver acordo entre os pais", explica.

Na opinião da juiza, um casal que se separa e que na relação há litígio não consegue se entender quanto ao bem-estar da criança. "Como um casal que briga constantemente pode se entender para definir a escola da criança ou o pediatra que irá atendê-la? Como é possível para um casal que não se entende dar conta dos cuidados com uma criança?".

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no Ceará e da comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), Marcos Duarte, a prerrogativa que os pais precisam que ter uma relação amigável para existir guarda compartilhada é falsa. "A guarda compartilhada é a situação ideal para a criação dos filhos e os magistrados, infelizmente, fazem questão de não entender que isto está na lei, que diz que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada", cita.

Em outros países, como os Estados Unidos, segundo Marcos Duarte, a lei da guarda compartilhada já é aplicada com sucesso há mais de 20 anos. "Lá, se os pais estão em litígio, eles são obrigados a entrar em acordo em nome do bem-estar da criança, que não pode servir de instrumento para os ressentimentos desse casal", relata.

Direito

Na opinião de Marcos Duarte, o fato de a lei da Guarda Compartilhada ainda ser pouco cumprida se deve ao Direito no Brasil ser mais influenciado pelo Direito romano que o Direito inglês, onde nasceu essa lei. "No Direito Romano, os pais tinham muito poder sobre os filhos, ao ponto de decidirem sobre a sua morte ou trocá-los por mercadorias. Foi na Inglaterra que os filhos passaram a ser considerados sujeitos de direitos e não meros objetos. Porém, o Direito brasileiro tem muita influência do Direito romano, assim como da igreja católica, que ajudou a emperrar, inclusive, a Lei do Divórcio".

O advogado ainda considera grave o fato de a comarca de Fortaleza centralizar na 16ª Vara de família todas as decisões sobre guarda judicial. "É muita sobrecarga para apenas uma pessoa. O poder judiciário precisa acordar para isso. Nós, da comissão de Direito de Família da OAB protocolamos um pedido para que se aumente o número de varas para pelo menos duas", ressaltou Marcos Duarte.

FIQUE POR DENTRO
Lei da guarda compartilhada vigora há 4 anos
A Lei nº 11.698/2008, que estabelece a guarda compartilhada, entrou em vigor no dia 15 de agosto de 2008. Foi sancionada ainda no governo do Presidente Lula.

Na guarda compartilhada, mãe e pai têm os mesmos deveres e obrigações na criação dos filhos e também oportunidade igual de convivência com eles. Na prática, significa dizer que questões como onde a criança irá estudar ou qual médico pediatra irá atendê-la deverão ser resolvidas em conjunto.

O sistema está previsto na lei norte-americana desde 1975 e em países da Europa há mais de 20 anos. Com a guarda compartilhada, o juiz explicará às partes o significado do sistema, incentivando a adoção dele.

Essa lei determina explicitamente que esta deve ser a modalidade preferencial de guarda a ser aplicada pelo judiciário, inclusive como forma de se evitar a Alienação Parental (AP) e, por consequente, a Síndrome da Alienação Parental (SAP).

OPINIÃO DO ESPECIALISTA

Opção salutar para filhos e pais

Sabrina Matos
Psicóloga, psicanalista e professora da Unifor

Toda criança almeja e deseja ser criada pelos dois progenitores. Essa relação a três vai possibilitar a criança estruturar-se. Entre três pessoas, os afetos e pensamentos circulam. Essa tríade inicial é fundamental. Françoise Dolto, uma psicanalista francesa, afirma que se não há uma educação a três há sempre o germe de uma psicose. Mas, felizmente, continua ela, nem todos os germes se desenvolvem!

Exatamente por isso que crianças oriundas de lares desfeitos não vão apresentar necessariamente distúrbios psíquicos. É sempre a maneira como o novo cenário vai ser organizado. Não existem ex-pais, ex-mães, ex-filhos, o que existem são casamentos e uniões que se desfazem, mas as referências materna e paterna vão continuar.

Uma criança que é privada da presença de um progenitor é como um hemiplégico, ou seja, somente uma metade funciona tendo como referência, como espelho, o adulto de quem depende de tudo na sua vida.

A questão da guarda compartilhada pode ser absolutamente salutar para filhos e pais no sentido de possibilitar essa troca que é tão importante. Todo ser humano tem em si uma ideia do que é a mãe e do que é o pai, mesmo que não tenha tido um "pra valer". Participar da vida dos filhos não é uma regra mesmo em lares onde todos moram juntos. Muitas vezes, os pais atribuem a tarefa de criar os filhos a terceiros (escola, babás, profissionais, etc.). Portanto, como o próprio nome diz: compartilhar a guarda, dividir, participar. É sempre o mais importante para a criança.

KELLY GARCIAREPÓRTER
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1197495

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Ijuí-RS - ABCF e a OAB/RS promovem campanha que visa o Combate à Alienação Parental

Conselho de Ação Social de Ijuí/RS

Dando sequência a Campanha Nacional de combate a AP, promovida pela ABCF e a OAB/RS, lançada oficialmente no dia da Criança/2012, na data de 26/10/2112, o Diretor da ABCF para Ijuí-RS, Prof. Gianfábio Franco visitou as entidades Promotoria da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar, Conselho de Ação social e Escola Estadual Rui Barbosa.
Nas visitas o nosso Diretor conversou sobre a existência e os males da Alienação Parental e entregou o material promocional da campanha (Cartilha e Cartaz) 
Ainda dentro do roteiro de visitas, o Diretor Gianfabio, vistará  as secretarias de educação e saúde do município.


Promotoria da Infância e da Juventude - Ijuí/RS
Conselho Tutelar de Ijuí/RS
A ABCF agradece o apoio do Diretor Gianfábio e concita a todos os amigos para apoiarem esta campanha nacional. 
Escola Estadual Rui Barbosa - Ijuí/RS



quarta-feira, 24 de outubro de 2012

“Programa ENCONTRO COM FÁTIMA BERNARDES”


A Associação Brasileira Criança Feliz está apoiando o “Programa ENCONTRO COM FÁTIMA BERNARDES” na busca por entrevistados que queiram participar de uma reportagem que será filmada para televisão sobre Guarda Compartilhada e convida a todos os associados e amigos a participarem. Se você está interessado, favor enviar contatos para a jornalista LARISSA BITENCOURT e a equipe de reportagem fará contato por telefone e algumas dessas pessoas serão entrevistadas.
CONTATO LARISSA: larissa.bitencourt@tvglobo.com.br e 21.2444.5471

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

A Alienação Parental nas Relações Homoafetivas




“A Alienação Parental nas Relações Homoafetivas - (excerto da palestra proferida no II Encontro de Direito Homoafetivo da OAB/DF no dia 05 de junho de 2012)”


Cristian Fetter Mold – advogado, professor e membro do IBDFAM

1 – Prólogo – duas histórias que merecem ser contadas.
Toda história que envolva alienação parental deve ser contada, debatida e, na medida do possível, solucionada, para que tais situações não mais aconteçam e, quando acontecerem, que a sociedade como um todo saiba lidar com o tema, de modo que muitas vezes a intervenção do Poder Judiciário não seja necessária.
No preparo desta palestra/artigo, chamou-me a atenção a quase inexistência de relatos em língua portuguesa envolvendo a alienação parental em casais do mesmo sexo.
Um caso interessante ocorreu no estado de Vermont, um dos menos populosos do Estados Unidos da América (dados extraídos do artigo “Vermont Court Recognizes Parental Alienation in Lesbian Custody Case”, extraído do site http://glennsacks.com/blog/?p=4426, acesso em 01/06/2012, às 20 hs, traduzidos livremente pelo autor deste artigo).
Lisa Miller e Janet Jenkins eram duas mulheres que mantinham uma relação amorosa, tendo formado uma união civil sob a lei do estado de Vermont. Miller ficou grávida através de inseminação artificial e ambas criavam a filha Isabella.
Mas Lisa passou a não desejar mais a relação homossexual, pegou a criança e mudou-se para a Virginia e tendo desenvolvido uma antipatia por relações entre pessoas do mesmo sexo, fez o que pode para manter sua filha longe da ex-companheira.
O caso logicamente chamou a atenção da imprensa local e nacional, mas conforme a análise de um advogado especialista em Direito de Família do estado de Vermont, “se retirarmos o aspecto ‘relação entre pessoas do mesmo sexo’, é somente mais um caso de alienação parental”. segundo o advogado Kurt Hughes, citado na reportagem, “mesmo tendo ganho as manchetes dos jornais, por ter ocorrido com um casal do mesmo sexo, estamos falando de um caso de Direito de Família bem básico”
Como o próprio nome do artigo diz, a Corte Estadual reconheceu a ocorrência de alienação parental no caso em debate.
Outro caso, ocorrido na cidade de Cincinatti, estado de Ohio, envolve o casal Michele Hobbs e Kelly Mullen (dados extraídos do artigo “Life After Lucy – in historic case, lesbian co-parent loses rights to child”, extraído do site http://www.citybeat.com/cincinnati/article-23871-life_after_lucy.html, acesso em 01/06/2012, às 22 hs, traduzidos livremente pelo autor deste artigo).
Neste caso a chamada mãe social, Michele, enfrentou uma longa batalha judicial contra sua ex-companheira Kelly, mãe biológica de Lucy, para “continuar a ser uma parte significativa” da vida de sua filha.
Na entrevista para a revista supracitada Michelle Hobbs disse: “É devastador. Os girassóis que Lucy plantou no jardim estão florescendo, e ela nunca vai vê-los. seu cachorro ainda está aqui, seu peixe, todos ficaram para trás. O pior é que eu sei que Lucy está provavelmente sofrendo também. Ela não sabe o que aconteceu comigo. eu estava lá, então eu não estou mais, sem nenhuma explicação...”.
Michelle narra ainda um rápido encontro com a filha nos corredores do Tribunal, tendo ouvido da pequena criança a seguinte frase: “eu sei que minha mãe não gosta de você, mas se ela não me deixar vir, eu vou entrar no meu carro e venho de qualquer maneira". Concluindo a mãe afetiva: “eu sei que ela me ama. e eu espero que se alguém vê-la, diga-lhe que eu sinto falta dela e eu a amo.”
Apenas um Juiz da Corte Estadual deu guarida à tese da mãe afetiva. Disse o Justice Paul Pfeifer: "uma vez que uma genitora natural promete uma relação de co-parentalidade com outra pessoa e age de acordo com esta promessa, cria-se uma relação entre a co-parente e a criança que tem vida própria. O genitor natural não pode simplesmente declarar que o relacionamento acabou.” Ainda segundo o Juiz "O tribunal não deu o peso adequado para os documentos de Hobbs e muito peso a uma revogação por escrito feita por Mullen a Hobbs.”
"A relação materna existia entre Hobbs e Lucy, Mullen ensinou sua filha a chamar de "mamãe" outra mulher e amá-la como mãe e agora deseja que ela não tenha mais isso e para a maioria do tribunal isso é o suficiente, não deveria ser" escreveu o Juiz.
"A maioria do público olha para este como um caso de Direitos gays", diz Ned Holstein, fundador e presidente do Grupo de Direitos dos Pais de Boston.  “Nós olhamos para esse caso ele como um caso de ver o que é melhor para a criança”. E acrescenta: “Quando uma criança identifica duas pessoas como seus pais por certo período de tempo, é melhor manter estas relações. A decisão não foi uma surpresa, mas é preocupante. Como mais de 12 mil crianças vivendo com casais do mesmo sexo só no Estado de Ohio e milhares mais em toda a nação, estas teses virão a julgamento novamente. Cortes são mais inclinadas a regular a custódia de forma unilateral, e na maioria dos casos, a custódia vai para a mãe. Onde ficam os pais não biológicos? Eles continuam a perder, e também a criança”. 

2 – Da Possibilidade do Tema
Incumbe-me falar a respeito de dois assuntos que há pouco tempo atrás não teriam lugar em nenhum congresso ou palestra jurídica e que ingressaram no mundo do direito brasileiro após muito debate, após muita luta, as relações homoafetivas e a alienação parental.
E falar destes dois assuntos somente é possível no dia de hoje porque o direito brasileiro atual protege os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, notadamente o direito à família e à convivência familiar e porque protege a família formada por pessoas do mesmo sexo.
Por isso é absolutamente natural que o tema “alienação parental” seja discutido não só no âmbito da família heterossexual, como também no âmbito da família homoafetiva ou de qualquer tipo de família uma vez que as práticas alienantes dependem tão somente da conduta de alguém no sentido de interferir negativamente na formação psicológica da criança, do adolescente ou do jovem, buscando afastá-lo de algum ente querido, seja ele da família natural, extensa ou substituta, ou buscando ainda a distorção da imagem deste parente alienado perante esta criança, adolescente ou jovem.
As práticas alienantes não dependem, portanto, da conformação familiar em que ocorrem, nem tampouco do desejo sexual do alienador ou do parente alienado.
Ademais, o reconhecimento desta possibilidade passa pela análise da Lei 12.318/10, especialmente do seu artigo segundo, onde são expostos os critérios de ordem objetiva e subjetiva para a caracterização da alienação parental.

3 -       Alienação Parental – quem pratica e quem sofre – os problemas redacionais do artigo 2º. da Lei 12.318/10 e a necessidade de tramitação prioritária dos processos em que seja constatada
            Desde a edição da Lei 12.318/10, minhas atenções se voltaram especialmente para os critérios objetivos e subjetivos adotados pelo legislador para a caracterização da alienação parental, até porque o legislador preocupou-se em conceituar e caracterizar o instituto.
            Quanto aos requisitos de ordem objetiva, vê-se que a alienação parental ocorrerá quando houver interferência na formação psicológica do menor no sentido de repudiar seu genitor, ou quando a conduta do alienador tiver por fim causar prejuízo ao estabelecimento de vínculos ou à manutenção destes vínculos do menor com o seu genitor.
            Diz-se que o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como da confiança que lhe deposita, procede de maneira a instalar uma efetiva equivocidade de percepção na criança ou menor quanto aos elementos que compõem a personalidade do vitimado, através da transferência de sentimentos destrutivos, “pílulas negativas” quanto à pessoa alienada. (FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgios. Alienação Parental , Editora Saraiva, São Paulo, 2011, págs. 46/47).
            No que tange aos requisitos de ordem subjetiva ativa, vê-se que o legislador listou em rol amplo as pessoas que podem praticar a alienação: um dos genitores (independentemente de ter ou não a guarda), os avós, ou qualquer pessoa que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
            Esta listagem ficou bem redigida, pois a locução “qualquer pessoa”, inclui outros parentes, padrastos e madrastas, companheiros, funcionários da casa, amigos, ou até mesmo pessoas interpostas, as quais podem ser  utilizadas, por exemplo, por uma espécie de mentor intelectual da alienação.
            Mas quando mencionou o sujeito passivo da alienação, ou seja, o alienado, (já que a vítima é sempre a criança ou adolescente), o legislador, ao menos no caput do artigo, foi tímido demais e falou apenas em genitor (pai ou mãe) quando deveria ter considerado que qualquer membro da família pode ser alienado (avós, tios, irmãos e padrastos, por exemplo).
            Aliás a alienação dos avós, ou alienação parental avoenga, vem mais tarde mencionada diretamente no inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo, o qual trata de situação que diz respeito diretamente aos ascendentes de segundo grau.
Encontra-se absolutamente consagrada em nossa lei, na jurisprudência e na doutrina a necessidade de manutenção dos laços afetivos entre avós e netos, concedendo-lhes, inclusive, direito de visita autônomoshttp://www.ibdfam.org.br/admin/_js/tiny_mce/blank.htm - _ftn11 e, em alguns casos, a própria guarda. Neste passo, quando a alienação parental visar impedir ou prejudicar os laços afetivos do menor com seus avós, cremos que as disposições da lei em questão devem ser-lhes estendidas, não obstante a redação defeituosa do artigo 2º.
            Na verdade, andaria melhor o legislador ao dizer que a alienação parental pode ser praticada por qualquer membro da família paterna ou materna (natural, extensa ou substituta) contra qualquer outro membro da família paterna ou materna (natural, extensa, ou substituta), sejam eles unidos à criança ou adolescente por laços consanguíneos, afins ou socioafetivos, podendo ainda o alienador utilizar-se de pessoa interposta.
            A doutrina já debruçada sobre o tema chega a dizer que todo o rol do artigo 2º da lei é exemplificativo, tanto o conceito, como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores, mas todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de interferir na formação psicológica da criança (FREITAS, Douglas Phillips; PELLIZZARO, Graciela. Alienação Parental. 1a. Edição. Editora Gen/Forense, Rio de Janeiro, 2011, pág. 29)..

            Além disso, não podemos deixar de imaginar situações em que a alienação parental possa acontecer até mesmo entre parentes da mesma linha, como por exemplo, um pai que exerça influência sobre seu filho para repudiar o avô paterno, por exemplo.
            Não podemos deixar de supor, ainda, a possível ocorrência do que poderíamos chamar de “alienação parental recíproca”, sendo a conduta alienadora adotada por membros de ambas as famílias, uns contra os outros, em maior ou menor grau.
Adentrando o assunto desta palestra/artigo, com o recente reconhecimento das famílias homoafetivas no Brasil, através de conhecidas decisões administrativas e judiciais, deve restar claro que a aplicação da lei estende-se também aos casais do mesmo sexo e seus filhos.
            No que tange à família homoafetiva, faz-se necessário frisar que a sua formação já está ocorrendo e, em pouco tempo cremos, aumentará no Brasil exatamente da mesma forma que a família heteroafetiva, ou seja, pelo casamento e pela união estável; sendo que os filhos podem advir por técnicas de reprodução assistida heteróloga das mais variadas, já permitidas pelo Conselho Federal de Medicina, também sendo largamente utilizada a adoção unilateral ou bilateral.
            O fato é que com o fim do casamento ou da união estável, há que se regular a guarda e o sistema de convivência destas crianças com o cônjuge ou companheiro não-guardião homossexual.
Ocorrendo qualquer das práticas elencadas no art. 2º da Lei 12.318/10 ou práticas assemelhadas identificadas pela doutrina e jurisprudência, não há a menor dúvida de que estaremos diante de um caso de alienação parental, estando a criança privada de contato saudável com um de seus pais ou mães, sejam eles biológicos ou socioafetivos, conduta esta que acaba por atingir direta ou indiretamente outros membros da chamada “família extensa” (conforme descrita no artigo 25 do ECA), prejudicando a formação da criança e seu bem estar.
É certo que o frio texto da lei não abarca todas as conformações familiares, ignorando os laços socioafetivos, e investindo obstinadamente na figura dos “genitores” como únicas supostas vítimas da alienação.
Destaque-se que a utilização excessiva do termo “genitor”, é prejudicial até mesmo aos casais heteroafetivos, formados, por exemplo, por famílias recompostas, com pais e mães socioafetivos que assumem a criação de filhos que biologicamente não são seus e que podem ser alienados após o fim desta relação.
Mas, de qualquer forma, se o próprio legislador reconhece no texto da lei que o rol de condutas não é exaustivo, não há o menor problema em adaptar a aplicação da lei às novas conformações familiares homoafetivas, mantendo íntegros os laços afetivos da criança com os seus pais ou mães, mesmo que o par homoafetivo não mantenha mais seus laços amorosos.
E reconhecida a existência de atos de alienação parental, faz-se importante que se confira validade ao artigo 4º da Lei em comento, dando-se efetiva prioridade na tramitação do feito, assunto que tem merecido nossa igual atenção, embora esta não seja a tônica dos Tribunais pátrios.
Como se sabe, a prioridade na tramitação de processos, atualmente, encontra-se regida pela lei 12.008/2009, a qual buscou sistematizar as normas esparsas que dispunham sobre o assunto, definindo nos novos artigos 1211-A a 1211-C do Código de Processo Civil (CPC) os casos em que será concedida.
O artigo 1211-B, §1º do CPC determina que, com o deferimento da prioridade, os autos recebam “identificação própria”, que evidencie o regime de tramitação prioritária, o que se dá, como se sabe, através de uma etiqueta adesiva colada na capa dos autos.
Tal etiqueta adesiva, embora não seja uma garantia de absoluta e inquestionável celeridade, é sem dúvida um poderoso auxílio aos operadores do direito que atuam no processo, em todas as suas instâncias.
Porém, o legislador ao editar a lei sobre alienação parental e ao determinar que o processo tenha prioridade na tramitação, não tomou o devido cuidado de determinar providência semelhante.
Desta forma, temos observado um redobrado trabalho de nossos colegas advogados, ao patrocinarem processos em que ocorra indício de alienação parental, reconhecido pelo Magistrado responsável, no sentido de serem sempre obrigados a reiterar em suas petições e gestões junto ao Fórum ou ao Tribunal que aquele processo específico deve ter prioridade na tramitação, uma vez que todos os processos, por exemplo, de regulamentação de visitas, esteja ou não ocorrendo alienação parental, possuem a mesma identificação (vale dizer, mesma cor de capa, mesmo código de identificação, etc.).
Não havendo um traço que os diferencie, vale o empenho do advogado responsável a rememorar o cartório, repetidas vezes, de que um daqueles processos é especial.
Destarte, tenho defendido que a solução mais apropriada seria a adoção de uma identificação própria, uma etiqueta adesiva, para os processos em que se constate a provável ocorrência de alienação parental, o que pode ocorrer através de resoluções internas de cada Tribunal.
Não seria novidade em nosso ordenamento pois quando da edição do Estatuto do Idoso, em 2003, o texto legal não previu a etiquetação dos processos envolvendo idosos, o que ocorreu posteriormente através de normas internas dos Tribunais regionais e superiores.
Por conseguinte, não temos dúvidas de que a lei 12.318/10 criou uma nova hipótese de “tramitação prioritária”. Assim, em uma interpretação sistemática da nova lei em consonância com o CPC, somente se pode chegar à conclusão de que os processos em que se constate indício de alienação parental, seja qual for a conformação familiar em que ocorra, devem receber uma identificação própria, conforme disposto no art. 1211-B, §1º, do CPC, sob pena de transformar esta parte do artigo 4º da lei em letra morta, o que até então vem ocorrendo na maioria dos Tribunais.

4 - Conclusão
            O Direito brasileiro fez suas escolhas. E para toda escolha feita, há consequências.
Escolhemos proteger todas as suas crianças e adolescentes, tendo elencado a Alienação Parental como um abuso ao Direito Fundamental de convivência em família. Assim, seja qual for a conformação desta família, urge que a alienação parental seja prevenida e combatida.
Escolhemos proteger as famílias formadas por pessoas do mesmo sexo, e assim urge que todo o Direito de Família tenha sua aplicação voltada para os casos envolvendo os chamados “same-sex couples”, os quais já começam a chegar aos nossos Tribunais em velocidade muito mais alta do que podemos imaginar.
O que está em jogo é o amor que crianças e adolescentes nutrem por seus parentes, independentemente do desejo sexual destas pessoas. As pessoas e consequentemente, as Cortes brasileiras podem, diante das escolhas legais e jurisprudenciais já feitas, condenar uma criança ou adolescente a não amar alguém? Seria, no mínimo, uma tremenda incoerência, na minha opinião.
            Deixo ao final o comando do artigo 18 do ECA, em vigor há mais de 20 anos – “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”



Cristian Fetter Mold . A Alienação Parental nas Relações Homoafetivas .Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/856. Acesso em11/11/2012

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Homenagem ao Dia da Criança – 12 de Outubro – a ABCF e a OAB/RS promovem campanha que visa o Combate à Alienação Parental



A Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF firmou mais uma vez parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul por intermédio da Escola Superior de Advocacia visando fortalecer a Campanha Permanente de combate à Alienação Parental, conduta que 
passou a ser ilícita no Brasil após a aprovação da Lei nº. 12.318/2010, por se tratar de abuso psicológico contra criança e adolescente.

A campanha, que visa convidar a sociedade e os profissionais do direito a disseminar a informação sobre os prejuízos e consequências drásticas que este abuso causa contra a família, será lançada por ocasião do Dia 12 de Outubro – Dia da criança, com o tema: “Alienação Parental é abuso psicológico que maltrata crianças e adolescentes”.
O Diretor da ESA, Dr. Eduardo Lemos Barbosa e a Vice-Presidente da ABCF, Dra. Melissa Telles Barufi, organizaram a Campanha da seguinte forma: A veiculação da Campanha iniciará no Colégio dos Presidentes em Passo Fundo/RS, no período de 04 a 06/10/2012, onde cada Presidente de Subseção da OAB/RS será convidado a disseminar os prejuízos da Alienação Parental e a efetivar a Lei 12.318/2010.

A Campanha abrange, ainda, a distribuição da Cartilha – Vidas em Preto e Branco e cartazes.

Melissa Telles registra que, apesar de já existir Lei regulamentando o tema, ainda é necessário um grande trabalho de conscientização, pois a Lei sozinha não soluciona o problema, é uma ferramenta que como qualquer outra precisa ser operada.

O Combate à Alienação Parental é um trabalho que vem sendo desenvolvido pela ABCF desde 2009, antes da promulgação da lei 12.318/2010, e após a aprovação, a Associação visa à efetivação da lei.

A parceria da ABCF e a OAB teve seu início em abril deste ano, quando da realização do I Congresso Nacional de Alienação Parental, que reuniu nomes como Rodrigo da Cunha Pereira, Allan Minas, Maria Regina Fay de Azambuja, José Antonio Daltoé, Zeno Veloso, Claudia Gay Barbedo, Marcos Duarte, Elízio Luiz Perez, Sandra Maria Baccara, Maria Berenice Dias e outros nomes ilustres que buscam enfrentar a violência psicológica contra crianças e adolescentes - Tema que deve ser tratado de forma séria e responsável, pois as consequências são drásticas, podendo levar a criança e o adolescente a sofrer distúrbios mentais, dificuldade no aprendizado, problemas de relacionamento, facilidade para o uso de drogas e alcoolismo.


Pub 1 10/10/2012

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Autor de parecer de psicologia assume não ser psicólogo


Publicado às 00.31

MIGUEL GONÇALVES
O autor do parecer de caráter psicológico que desaconselha o encontro da filha do advogado morto a tiro, em 2011, na Mamarrosa, com os avós e tios paternos assumiu, ontem, no Tribunal de Anadia, que não é psicólogo.
José Pereira Vinhal reconheceu que só viu uma única vez a criança e que o seu parecer foi feito tendo por base, entre outros, o relatório de um psiquiatra que confessou ao tribunal de júri ter escrito que a vítima mortal sofria de perturbações mentais, mas nem sequer conhecia o "doente".
"Não sou psicólogo, mas tenho conhecimentos de psicologia acima da média", afirmou Pereira Vinhal, quando confrontado com partes do seu parecer que é usado, numa ação judicial em curso, pela juíza Ana Joaquina (antiga companheira de Cláudio Rio Mendes, advogado assassinado pelo ex-sogro) para justificar o porquê de recusar o contacto da sua filha com os avós paternos.
Pereira Vinhal afirmou ainda ao tribunal que o arguido, Ferreira da Silva, "estava calmo e sereno" antes de ter disparado contra o pai da sua neta.
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- Quantos destes não foram responsáveis por condenar milhões de crianças à Alienação Parental? (Sérgio Moura)

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Juíza acusada de “alienação parental” no caso do homicídio da Mamarrosa


10 Out 2012, 13:12
A advogada Arménia Coimbra não poupou críticas à postura assumida pela juíza Ana Joaquina Carriço em processos de regulação do poder paternal antes e depois do homicídio de Cláudio Rio Mendes. 
A especialista em direito de família representou o advogado do Porto morto, em Fevereiro de 2011,  pelo pai da sua ex-companheira, António Ferreira da Silva, quando visitava a única filha num parque na Mamarrosa, Oliveira do Bairro.
A advogada do falecido disse ontem no tribunal de Anadia que “o fio condutor” da atuação de Ana Joaquina era de “oposição” a que o pai estivesse com a filha, desde o nascimento. “Para mim, é um caso típico de alienação parental”, afirmou

Num depoimento que teve momentos muito tensos, designadamente nas questões colocadas pela defesa, Arménia Coimbra, disse ter visto na ação de inibição paternal interposta pela juíza em fins de 2010 um expediente para suspender a conferência de pais que se aproximava.
“Por melhor que sejam os tribunais, o processo do Cláudio é de sucessivos incidentes”, constatou.
A juíza foi, ainda, acusada de recorrer a “convições próprias, suspeitas pessoais e sem relatar factos”.
Arménia Coimbra disse, de resto, estar a reviver o que o seu cliente passou, “num jogo do gato e rato”, ao representar atualmemte os pais do falecido num processo para conseguirem visitarem a neta.
Garantiu também que o regime provisório de visitas ao abrigo do qual houve dois encontros entre Cláudio Rio Mendes e a filha, no inicio de 2011, o segundo foi fatídico, não previa a presença de terceiros, ao contrário do que acabaria por suceder em ambas as ocasiões quando estiveram familiares paternos, entre outras pessoas.
A criança deveria ser entregue pela mãe no local. “Fiquei sem qualquer dúvida que era apenas pai e filha. Se o acordo fosse outro ficaria expressamente escrito”, disse Arménia Coimbra quando se procuravam esclarecer dúvidas deixadas pelo depoimento de outro advogado. Hermínio Martins, que também representava Cláudio Rio Mendes na regulação parental, afirmou em tribunal que se a juíza do tribunal de família “recomendou” a ausência de familiares, “sem proibir”.
A pedido do advogado assistente, o coletivo exibiu, num momento emotivo, filmes gravados pelo falecido nas visitas à filha, em casa dos avós maternos. Cláudio Rio Mendes registou quando que ficava à porta à espera de autorização para entrar e também a presença vigilante de uma tia-avó do arguido enquanto brincava com Adriana, à data de quatro anos.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Livro "Pai vem me ver..."


Um presidente de verdade, que belo exemplo!


TURQUEMENISTÃO

Ministro demitido por incapacidade parental

por Lusa13 abril 2012

O Presidente do Turquemenistão demitiu hoje o ministro da Indústria e Energia, durante uma reunião do Conselho de Ministros, por fracas capacidades parentais, noticiou a RIA Novosti.
Gurbanguly Berdymukhamedov demitiu Yarmukhammet Orazgulyev citando a má educação do filho deste, que esteve envolvido num acidente de trânsito com colegas estudantes no Instituto Politécnico do Turquemenistão.
Durante um Conselho de Ministros, o titular da pasta do Interior, Isgender Mullikov, mencionou o acidente e disse que estavam envolvidos filhos de dirigentes com responsabilidades elevadas, incluindo o filho de Orazgulyev.
Berdymukhamedov continuou a discussão dizendo que infelizmente há muitos líderes que não dão atenção suficiente à educação dos seus filhos e que a sua autoridade enquanto líderes depende de como os seus filhos são educados e se comportam em sociedade.
O ex-ministro Orazgulyev pediu perdão por "incapacidade de dar aos seus familiares instruções e orientações de pai", o diretor do Instituto Politécnico também foi despedido e os ministro e vice-ministro da Educação receberam reprimendas severas.
Orazgulyev foi candidato presidencial nas eleições que se realizaram em meados de fevereiro.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Da Alienação Parental à Tentativa de Homicídio


01/10/2012 - 15:24 - Fonte: Sabryna Carvalho - NMT
Advogada é indiciada pela Polícia por encomendar morte do ex-prefeito de Pedra Preta
Foto: A Tribuna

Além de Cristiane mais cinco pessoas foram acusadas de participação neste crime

A Polícia Judiciária Civil de Rondonópolis, concluiu neste final de semana, (29), o inquérito que investiga a tentativa de homicídio do médico e ex-prefeito de Pedra Preta, Nelson Dias de Moraes.

No relatório final das investigações, o delegado Henrique de Freitas Meneguelo, responsável pelo caso, aponta o nome da ex-nora do Dr. Nelson, a advogada Cristiane Oliveira Heitor Mendonça, como a mandante do crime.

Além de Cristiane mais cinco pessoas foram acusadas de participação neste crime: Arquimedes Felipe Lisboa Ribeiro, Caio Cesar Martins Borges, Juscelino Lira de Oliveira, Patrick Thainan Marcelin da Glória e Douglas Souza Sales.

Entenda o Caso:

No dia 04 de maio de 2012, por volta das 23 horas, em frente a sua casa, o médico e ex-prefeito de Pedra Preta, Nelson Dias de Moraes, 63 anos, foi alvejado por dois tiros de arma de fogo disparados por dois homens que estavam em uma motocicleta, que logo após o atentado fugiram do local, levando a arma do crime.

A vítima foi socorrida por familiares e encaminhada ao Hospital Regional de Rondonópolis, onde recebeu os suportes médicos e sobreviveu aos ferimentos. Na abordagem deste episódio, os bandidos,  que estavam de frente a casa do médico, não anunciaram um roubo e tampouco roubaram qualquer tipo de pertence da vítima, ficando a demonstração de que se tratou de crime contra a vida, com características de crime de mando, conforme relata o documento.

Durante as investigações foram ouvidas testemunhas que apontaram o nome da ex-nora do Dr. Nelson, ou seja, Cristiane Oliveira Heitor Mendonça, como sendo a mandante do crime.  Durante o trabalho realizado pela polícia a arma do crime foi localizada e apreendida em outra ocorrência policial. Depois de apreendida a pistola calibre 7.65 mm, foi periciada e o resultado foi positivo, ou seja, a arma em questão teria sido utilizada na tentativa de assassinato do Dr. Nelson.

Desta forma, como relata o resultado final do inquérito foi possível chegar ao proprietário do objeto, Patrick, que confessou que a arma realmente era dele. Por final, foi concluído que Douglas e Caio Foram os autores do fato. A empreitada teria sido por Christiane e Juscelino, sendo que este último teria passado o encargo da execução para Felipe, o qual contratou os atiradores citados.

De acordo com o delegado Henrique, o caso foi encerrado e encaminhada ao judiciário.

A vítima da tentativa é o pai do Representante da ABCF para o Mato Grosso, Veterinário Érico Gundim de Morais, vítima de Alienação Parental e de falsas acusações de abuso sexual contra sua filha, coincidência ou não, a acusação foi feita três (3) meses após iniciar nova união estável, praticamente dois (2) após a separação da hoje acusada. O Amigo Érico  já havia sido vítima de tentativa de homicídio dia 10 de setembro de 2011, conforme BO registrado na Delegacia de Policia daquela cidade. 
Um acontecimento desta natureza, só que com final trágico aconteceu em Portugal, onde o ex-sogro matou o genro em praça pública, para evitar que ele exercesse seu direito de convivência com a filha. ( Sogro mata genro com 5 tiros - YouTube - www.youtube.com/watch?v=FQLIjdzQy7c). (Sérgio Moura) 


Cursos pretendem reduzir processos de separação


Notícias

30setembro2012
DIVÓRCIO CONCILIADO

Cursos pretendem reduzir processos de separação


A nova arma da Justiça para diminuir o ajuizamento de ações nos tribunais é um curso oferecido aos casais que estão se divorciando. O projeto, do Conselho Nacional de Justiça, já está em andamento há quase um ano na Bahia e no Distrito Federal e vem sendo incentivado em todo o país.
A ideia é dar aos casais ferramentas e confiança para que evitem levar a separação conjugal à Justiça e busquem a conciliação ou a mediação. Os juízes treinados pelo CNJ para dar as chamadas "oficinas de parentalidade" apontam que o divórcio não deve ser tratado como disputa ou vingança.
Artigo completo no link: