A QUEM INTERESSA O VETO?
Sobre a tão festejada e aguardada aprovação do PLC 117/2013, recai agora ações
articuladas que buscam o veto presidencial.
Arquivo Senado Federal - Especialistas defendem projeto que garante guarda compartilhada dos filhos - foto: Divulgação |
O Projeto de Lei que altera quatro artigos do Código Civil, onde consta a já
existente guarda compartilhada, Lei 11.698 de 13/06/2008, foi apresentado pelo
Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, lá naquela casa recebeu o número
1009/2011. Busca o deputado com o projeto, seja a guarda
compartilhada “aplicada” mesmo em caso de desacordo entre os pais. Busca
o projeto a divisão equilibrada do tempo de convivência dos filhos com os pais;
prevê audiência para oitiva dos interessados em caso de pedido de liminar;
possibilita a supervisão dos interesses dos filhos; fixa multa para quem se
negar a fornecer informação sobre o filho a qualquer dos genitores; determina
que ambos os genitores participem de autorizações de viagem para o exterior ou
para mudança de domicílio.
Você se identificou?! Te pareceu perfeito? Sua
família festejou no dia 26 de novembro de 2014, quando uma semana após termos
comparecido no Senado Federal, na audiência pública realizada na Comissão de
Assuntos Sociais, como oradores (20/11/2014) defendermos ferrenhamente a
aprovação do projeto?? A audiência foi presidida pelo Senador Waldemir Moka e
na relatoria tivemos uma marcante e precisa participação do Senador Jayme
Campos. Constaram a participação da Senadora Lúcia Vânia e senador Kaká
Andrade, que fizeram uso da palavra, apoiando a aprovação do projeto sem
qualquer emenda. Dia lindo na vida de quem busca resgatar valores, laços,
afetos, amor e convivência. Destaco que não tenho uma busca pessoal acerca do
tema. Vivo um feliz casamento há 26 anos e somos namorados há quase 33 anos,
temos 2 filhos desse amor. Sou cristã praticante e desde muito cedo aprendi que
para entendermos o outro, precisamos nos colocar no lugar dele. Talvez pelo
mesmo motivo o senador relator se empenhou tão fortemente na votação do dia 26
de novembro de 2014, se mostrou homem que sabe o que é família e suas
implicações; entendeu o clamor de tantos que estiveram naquela manhã de 20 de
novembro de 2014, e não permitiu devaneios acerca do que já se mostrava
definido em 2008.
Voltemos ao dia 13 de junho de 2008. Emblemático?! Dia do Santo que
“realiza” casamentos? Dá início às famílias? Dia comum para outros?! Não
importa... No texto, nem no contexto.
O que importa é que nesse dia, também houve a história e comprometimento de
outro homem público, senador, que “traduziu” o espírito da lei 11.689/2008.
Quem melhor que ele para “fazer um desenho” (se me permitem e a situação exige)
do que buscava com o projeto?
Em entrevista, no dia 28 de Maio de
2007, às 16:35, disse o então relator: “A guarda compartilhada
compreende (art. 1583, § 1º do projeto) a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres quer dizer exatamente que o pai
"pode e deve" exatamente a mesma coisa que a mãe e vice-versa.
Portanto, nada impede que o filho tenha dois lares, desde que isso atenda
melhor aos interesses dele. No projeto, há a presunção legal de que a guarda
compartilhada (física e jurídica) é melhor para a criança que o sistema atual
em que ela fica com o pai, por exemplo, a cada 15 dias. Quando
o Sr. incluiu em seu Substitutivo a idéia da Guarda Compartilhada aplicada
quando "não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda dos
filhos", quais as idéias, argumentos ou evidências considerados? Um
dos requisitos para se criar uma lei é que ela inove o ordenamento jurídico. A
guarda compartilhada consensual já é possível hoje e até aplicada em muitos
casos. O que a nova ordem busca é exatamente que, mesmo quando não houver
acordo entre os pais, ela seja imposta pelo juiz. O argumento principal, que
ninguém em são juízo pode ser contra, é a indispensabilidade que uma criança
tem, em proporções exatamente iguais, de convívio com o pai e a mãe. O sistema
atual, em que o pai - na maioria dos casos - fica com a criança somente de vez
em quando, é desumano e violento com a criança. Há alguns juízes que
consideram que a Guarda Compartilhada só pode ser aplicada se houver acordo
entre pai e mãe, quais os argumentos e evidências contrários a essa idéia que o
senhor. considerou? Os juízes estão apenas cumprindo a lei
em vigor. Quando a guarda compartilhada passar a ser legalmente obrigatória,
caberá ao juiz analisar se o pai e a mãe têm condições psicoafetivas de
compartilhar a guarda da criança. Implementada essa condição o juiz, mesmo que
seja contra a Guarda Compartilhada, terá que determiná-la. Creio que nenhum
juiz, por mais afastado que esteja da realidade e por mais retrógrado que seja
seu pensamento, se posicionará contra a guarda compartilhada.” (Reprodução por ele (entrevistado) autorizada - Arquivo ABCF).
Sinceramente, não tinha conhecimento
dessas palavras, apenas quando estudei para comparecer à Audiência Pública,
momento em que o Senador, Waldemir Moka, por convite do Senador, Jayme Campos,
solicitaram meu comparecimento junto ao Digníssimo Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, ao qual integro na qualidade de magistrada e tive o prazer
de representá-lo, em tão importante missão (agradecimentos e reconhecimento à
atual diretoria que ficaram gravados nos anais do Senado federal), deparei-me
com a literalidade do que, desde o início captei e intui, rendendo-me
reconhecimento pelo pensar e agir, na justificação do projeto de lei do
Deputado Federal, Arnaldo Faria de Sá, que não conheço (ainda) e que levei pelo
menos dois anos para deparar-me com a citação:
“JUSTIFICAÇÃO - Muito embora não haja o que se negar sobre avanço jurídico
representado pela promulgação da Lei nº 11.698, de 13.06.08, a qual institui a
Guarda Compartilhada no Brasil. Muitas pessoas, inclusive magistrados, parecem
não ter compreendido a real intenção do legislador quando da elaboração de tal
dispositivo.Obviamente, para os casais que, sabiamente, conseguem separar as
relações de parentesco “marido / esposa” da relação “Pai /
Mãe”, tal Lei é totalmente
desnecessária, portanto, jamais poderiam ter sido tais
casais (ou ex-casais) o alvo da
elaboração da lei vez que, por iniciativa própria, estes já
compreendem a importância
das figuras de Pai e Mãe na vida dos filhos, procurando
prover seus rebentos com a
presença de ambas. Ocorre que alguns magistrados e membros
do ministério público,
têm interpretado a expressão “sempre que possível”
existente no inciso em pauta, como “sempre os genitores sem relacionem bem”.
Ora nobres parlamentares, caso os
genitores, efetivamente se relacionassem bem, não haveria
motivo para o final da vida
em comum, e ainda, para uma situação de acordo, não haveria
qualquer necessidade da criação de lei, vez que o Código Civil em vigor a época
da elaboração da lei já permitia tal acordo. Portanto, ao seguir tal
pensamento, totalmente equivocado, teria o Congresso Nacional apenas e tão
somente desperdiçado o tempo e dinheiro público com a elaboração de tal
dispositivo legal, o que sabemos, não ser verdade.
Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom
relacionamento,
entre os genitores seja condição para estabelecer da guarda
compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual
alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio
para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda
compartilhada, favorecendo assim, não os melhor interesse da criança mas, os
seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada. Além disto, é comum
encontrarmos casos onde uma medida cautelar de separação de corpos teve por principal
objetivo a obtenção da guarda provisória do infante, para utilizá-lo como
“arma” contra o ex-conjuge, praticando-se assim, a tão odiosa Alienação
Parental.
Tal
postura litigante já tem sido percebida por muitos magistrados os quais
defendem a aplicação incondicional da guarda compartilhada, assim bem como uma
análise mais profunda antes da concessão de guarda, mesmo que provisória, da
criança, como se pode constatar em diversos artigos publicados e palestras
proferidas, tanto nos campos jurídico como psicológico, por exemplo:
Guarda
Compartilhada com e sem consenso - MM. Dra. Eulice Jaqueline da
Costa
Silva Cherulli – Juíza de Direito da 2 Vara de Família de Rondonópolis – MT - "A guarda compartilhada permite (...) a alternância
de períodos de convivência
(…) A alternância na guarda física é pois possível desde
que seja um arranjo
conveniente para a criança em função de sua idade, local de
estudo, saúde, e
outros fatores que deverão ser cuidadosamente
considerados."
1. A criança deve se sentir "em casa", em ambas
as casas.
2. Se a criança puder decidir, de per si, para onde vai,
será um "mini adulto".
3. A guarda conjunta é uma âncora social para o menor;
4. A guarda conjunta não pressupõe necessariamente um bom
relacionamento
entre os pais.
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres
Pares para a
aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2011.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal - São Paulo
Ora, feito o resgate dos acontecimentos e o relato legislativo;
consigno que as imagens da audiência pública do dia 20 de novembro de 2014, marcam
o dia histórico em particular para o Estado de Mato Grosso, quando duas figuras
públicas e distintas, estiveram reunidas, para ombrear com 20 milhões de
crianças e jovens, que anseiam pelo cumprimento do artigo 227 da Constituição
Federal, que garante à criança e ao adolesce a “convivência
familiar” e do artigo 115 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) que confere à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas em processo de desenvolvimento. Já o
artigo 16 destaca que o direito à liberdade compreende “participar da vida
familiar e comunitária, sem discriminação.”
Grito, em nome desses vinte milhões (segundo o IBGE), após ver a “velada” e a
publicada manifestação contrária aos interesses da FAMÍLIA, que desde o dia 26
de outubro de 2014, se “vestem” de cooperadores, representantes e integrantes do
atual governo federal, “A QUEM INTERESSA O VETO”? Relembro a luta do Senador
Mato-Grossense, que além de conseguir aprovar o Projeto de Lei na Comissão de
Assuntos Sociais, sem que houvesse qualquer objeção, levou-o ao Plenário para
votação, em regime de urgência, no mesmo dia, desdobrando-se para que seus
pares captassem o anseio das famílias que, em algum momento, se viram privadas
da convivência e do afeto; a aprovação veio na mesma sessão.
Não creio, diante de tudo que assisti, li e vivi até iniciar essas linhas, que
interesse ao Governo Federal, ao Partido dos Trabalhadores e pessoalmente à
Presidente Dilma Rousseff , mãe presente, avó atuante e participativa, obstar
esse grito, essa conquista.
Muitos foram os registros, inclusive pelo Senador de Mato Grosso, Jayme Campos,
no combate que abraçou, da ligação entre a aprovação do PL 117/2013 e a
diminuição de casos e ocorrências da prática de alienação parental.
Naquela manhã histórica de 20 de novembro de 2013, cheguei a ouvir o termo
“alienação judicial” em várias oportunidades, sendo abordada nos corredores do
Senado por especialistas, pais e estudiosos que verbalizavam a prática tão
combatida, protagonizada através do judiciário, entenda-se aqui o poder
descrito constitucionalmente, formado por juízes, promotores, defensores e
advogados e demais profissionais.
Conclamo nesse momento, que os brasileiros se voltem à busca sofrida, à luta de
mães, pais, avós e filhos que almejam conviver, como um dia o fizeram, na paz
que reinava entre eles. Refaço a pergunta lançada em antigo artigo de minha
autoria, “CADÊ O AMOR QUE ESTAVA AQUI?”
Que sociedade teremos daqui dez anos? Quem serão os governantes, autoridades,
pais e mães que teremos? Certamente, muitos dos 20 milhões das crianças e
jovens que sofrem na pele, no físico e na mente, os reflexos das rupturas e privações inconsequentes.
Senhora Presidente, SANÇÃO já!!!
É o pedido da família brasileira.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.
Juíza Titular da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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Artigo publicado com autorização expressa da Autora.
Arquivo ABCF.